A lei da guarda compartilhada consiste em os juízes estabelecerem de forma obrigatória a tutela compartilhada dos filhos, caso não exista acordo entre o casal. Dessa forma, ambos os pais têm legalmente o direito de conviver com os filhos.
Nessa modalidade todas as decisões a respeito dos filhos são tomadas em conjunto, como se os pais ainda fossem casados e mantendo assim a participação ativa dos responsáveis na vida dos filhos.
Com a guarda compartilhada não é possível um dos lados “perder a guarda” já que a mesma é dividida entre os dois. O que é possível é a alteração do regime de guarda, de compartilhada para unilateral, caso a guarda compartilhada não esteja atendendo satisfatoriamente as demandas dos filhos em razão de desentendimentos entre os pais.
Na guarda compartilhada não é determinado quanto tempo os filhos passarão com cada responsável – na realidade, é comum que os filhos morem com um deles e apenas as decisões a respeito dos mesmos sejam feitas em conjunto.
A guarda compartilhada é uma opção muito viável quando os pais tem uma relação amigável e respeitosa, pois mantém ativa a interação dos pais na vida dos filhos e facilita também a criação deles. Porém não é indicada em casos onde os pais têm uma relação conturbada. Nesse caso, é escolhida a guarda unilateral para que os filhos morem com o responsável que oferece a eles condições estáveis para seu crescimento.